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19 de Abril de 2024

Não incide imposto de renda sobre aposentadoria de doença grave

Tem direito a isenção o portador de moléstia prevista no inciso XIV do artigo da Lei nº 7.713/88

Os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa portadora de doença relacionada no artigo da Lei nº 7.713/88 são isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento que considerou procedente pedido para condenar a União a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal de Parkinson.

De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Para o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta o pagamento do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna.

A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez.

Ao analisar o caso, a Sexta Turma do TRF3 manteve a decisão de primeira instância. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo , inciso XIV da Lei nº 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal, sendo de rigor a manutenção da sentença, destacou o relator em seu voto.

A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No TRF3 a ação recebeu o número 2011.61.04.005259-9/SP.

Assessoria de Comunicação

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O processo é um pouco burocrático, mas semana passada saiu a sentença de minha tia, onde conseguimos a repetição de indébito e a anulação de uma Notificação de Lançamento. E ainda abandonamos o processo administrativo e acionamos o judiciário.
Esclareça-se que a isenção aplica-se exclusivamente à obrigação principal, não dispensando a acessória (Declaração do Imposto). continuar lendo

minha revisão vem aí continuar lendo