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19 de Abril de 2024
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    PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AFASTAR A EXIGÊNCIA DA TAXA DE EMISSÃO DE REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIRO

    Segundo a decisão, não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo

    Não encontra amparo legal o pedido de isenção de taxa para a expedição de cédula de identidade para estrangeiros. Com esse entendimento, os desembargadores federais da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação em mandado de segurança em favor de estrangeiro que solicitava o benefício. O acordão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 16/5.

    O artigo 131 da Lei nº 6.815/80 e o Decreto-lei nº 2.236/85 preveem a cobrança de taxa para expedição do documento de identidade de estrangeiro. De acordo com o Código Tributário Nacional, a taxa, como tributo, não pode ter a sua exigibilidade suspensa ou dispensada senão em virtude de lei ou ato normativo expedido pela autoridade competente quando a lei o dispuser.

    Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, destaca que a legislação brasileira não prevê este tipo de benefício aos estrangeiros. A pretensão do impetrante não encontra amparo legal, na medida em que não há lei a prever a isenção de taxa para a expedição de cédula de identidade para estrangeiros, ainda que hipossuficientes, não sendo possível ao Judiciário, que não tem função legislativa, atuar como legislador positivo.

    O magistrado acrescenta que não se há de falar em violação aos incisos LXXVI e LXXVII do artigo da Constituição Federal, já que os mesmos nada mencionam acerca da gratuidade dos serviços postulados pelo impetrante, mesmo raciocínio a ser aplicado às Leis 9.534/97 e 9.265/96 que regulamentaram as referidas normas constitucionais.

    A decisão destaca que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterada jurisprudência no sentido de que viola o postulado da separação de poderes a concessão, pelo Judiciário, de isenções não previstas expressamente em lei. O relator cita entendimento do ministro Celso de Melo: Magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal.

    A decisão também apresenta jurisprudência sobre o tema do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), segundo a qual na ausência de lei especifica de isenção, não cabe ao Poder Judiciário afastar a exigência da taxa de emissão de registro nacional de estrangeiro prevista na Lei nº 6.815 de 1980, sendo certo que tal omissão legitima não caracteriza ofensa a dignidade da pessoa humana, mas representa, antes, opção política do Estado, dentro do exercício de sua soberania.

    No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0002715-09.2012.4.03.6100/SP

    Assessoria de Comunicação

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/poder-judiciario-nao-pode-afastar-a-exigencia-da-taxa-de-emissao-de-registro-nacional-de-estrangeiro/122590653

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