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26 de Abril de 2024
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    HIPÓTESES LEGAIS DE SAQUE DO PIS NÃO SÃO TAXATIVAS

    Decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

    É possível a aplicação do artigo 20, inciso VIII, da Lei 8.036/90, por analogia, para autorizar o saque de valores do PIS depositados na conta de trabalhador em comprovada situação de desemprego involuntário há mais de três anos. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta quarta-feira (09/04), ao julgar o pedido de reforma de acórdão da Turma Recursal do Distrito Federal, que negou tal possibilidade, confirmando a sentença de 1º grau.

    Em seu recurso, a trabalhadora alegou que as decisões anteriores divergem da jurisprudência da própria TNU na medida em que interpretaram de forma literal a Lei Complementar 26/1975, que lista as hipóteses para levantamento de saldo em conta vinculada ao PIS.

    Na TNU, a juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio considerou consistente o argumento da autora. Afinal, conforme destacou a magistrada a questão já é pacificada nesta Turma Nacional de Uniformização, bem como no Superior Tribunal de Justiça, no sentido proposto pela Recorrente (...) de que As hipóteses previstas na Lei Complementar nº 26/75 para levantamento do PIS não são taxativas, escreveu em seu voto a relatora, citando o Pedilef 200235007011727.

    Dessa forma, foi reconhecido o direito da requerente ao levantamento do PIS, e ficou determinado à Caixa Econômica Federal que proceda a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada.

    Processo 0054289-58.2004.4.01.3400

    Assessoria de Comunicação

    (Com informações do CJF)

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