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18 de Abril de 2024
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    UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS PAULISTAS SÃO CONDENADOS A FORNECER MEDICAMENTO A PACIENTES COM OSTEOPOROSE

    Decisão do TRF3 valoriza direitos constitucionais à saúde e à vida e acesso a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento a recursos e determinou à União, ao Estado de São Paulo e aos municípios paulistas de Santo André e Jundiaí que garantam o fornecimento do medicamento Forteo (Teriparatida) a três portadores de osteoporose primária severa, com histórico de fratura, durante o período necessário ao tratamento médico.

    Os acórdãos foram publicados no dia 24 de março no Diário Eletrônico da Justiça Federal e estão baseados no artigo e no artigo 196 da Constituição Federal, que tratam da saúde como direito de todos e dever do Estado.

    Os beneficiados com a decisão são um homem de 52 anos, morador de Jundiaí, e duas idosas, com 80 e 81 anos de idade, ambas moradoras de Santo André. Eles já haviam obtido o direito ao medicamento em primeira instância, fundamentando o pedido nos direitos constitucionais à saúde e à vida.

    Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Consuelo Yoshida, há necessidade de prover os apelados (portadores de osteoporose) com medicamento imprescindível à preservação da vida. O direito à vida está assegurado, como inalienável, logo no caput, do art. 5º, da Lei Magna. Portanto, como direito a ser primeiramente garantido pelo Estado brasileiro, isto é, pela República Federativa do Brasil, tal como se define o estatuto político-jurídico desta Nação.

    A União alegou que o direito à saúde, conforme disposto no artigo da Constituição da República, é norma programática, devendo, portanto, haver uma seleção de prioridades na divisão de gastos. Já o Estado de São Paulo pleiteou a reforma do julgado, afirmando não ser razoável arcar com o pagamento pelos medicamentos, em vista dos escassos recursos orçamentários do poder público.

    No entendimento da magistrada, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios. Todas essas pessoas de direito público interno são responsáveis, nos termos da Constituição, pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no país, por isso têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa a garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros, relatou.

    O acórdão também destacou que restou comprovada a essencialidade do medicamento pleiteado, conforme atestados em relatórios apresentados pelos médicos dos apelados (portadores de osteoporose). A recusa no fornecimento do medicamento pretendido implicaria desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito, finaliza a decisão.

    No TRF3, os processos receberam os números 0003762-18.2004.4.03.6126/SP, 0006585-28.2005.4.03.6126/SP e 0000947-14.2004.4.03.6105/SP.

    Assessoria de Comunicação

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uniao-estado-e-municipios-paulistas-sao-condenados-a-fornecer-medicamento-a-pacientes-com-osteoporose/116302645

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