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19 de Abril de 2024

Juizado especial federal de Campo Grande determina correção do FGTS pelo INPC

Juiz destacou que o índice de correção monetária do FGTS deve ser aquele que reflete, de fato, a inflação do período correspondente

O Juizado Especial Federal de Campo Grande (MS) julgou procedente ação ajuizada por um morador do município e determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) utilize o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) na correção monetária das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Segundo o juiz federal Heraldo Garcia Vitta, sendo um dos direitos dos trabalhadores consagrados constitucionalmente, o FGTS possui status de direito individual, constituindo verdadeiro direito fundamental do trabalhador, de modo que qualquer lei ou ato administrativo que contrarie a garantia do FGTS ao trabalhador será írrita, inconstitucional, pois atinge a essência da Constituição do Brasil, a proteção dos direitos fundamentais (sociais). Por conseguinte, o índice de correção monetária do FGTS deve ser aquele que atende fielmente aos dispositivos constitucionais referidos, vale dizer, o que reflete, de fato, a inflação do período correspondente.

O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 493-0 DF, já havia decidido que a Taxa Referencial de Juros (TR), utilizada pela CEF, não constitui índice de correção monetária, pois não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda. Com a TR ostentando índices quase zerados, desde 2009, os saldos das contas do FGTS acabaram remunerados somente pelos juros anuais de 3%, previstos no artigo 13, da Lei 8.036/90. (...) De acordo com informações oficiais, a partir de 1999, os índices da TR quase sempre ficaram abaixo dos do IPCA, chegando ao final com TR muito próxima de 0%. Isso ocorreu, basicamente, a partir da metodologia iniciada pela Resolução CMN 2.604, de 23.04.99, com efeitos a partir de 01º.06.99. Assim, o artigo 13, da Lei 8.036/90 (os depósitos do FGTS são corrigidos com base na atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% a. A.) não garante a recomposição das perdas inflacionárias, afirmou na sentença.

Na decisão, o juiz federal aponta que a taxa cobrada no programa habitacional Minha casa melhor é de 5% ao ano, e no Minha casa minha vida, de 5% a 8,66% ao ano. Assim, no momento de utilizar o saldo do FGTS (art. 20, V, da L.8.036/90 permite o saque) para financiamento habitacional, o trabalhador sofrerá a triste sina de pagar juros superiores àqueles com os quais a conta do FGTS foi remunerada, ressaltou.

Por fim, concluiu que a melhor solução para a correção dos saldos do FGTS é a utilização do INPC índice que corrige salários e benefícios previdenciários: se o salário mínimo é corrigido por esse índice, o depósito do FGTS também deve sê-lo, por estar, umbilicalmente, ligado àquele.

A ação recebeu o número 0004104-80.2013.4.03.6201.

Assessoria de Comunicação

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Bom dia. Alguém sabe o número do processo? continuar lendo

0004104-80.2013.4.03.6201. continuar lendo

A ação recebeu o número 0004104-80.2013.4.03.6201. continuar lendo

A apreciação das demandas está surtindo o efeito desejado, o de justiça. Frente as variações econômicas, advindas de planos inconsequentes e desmedidos, não pode o cidadão, já expropriado diariamente pelos impostos, financiar, também ,os abusos políticos. continuar lendo

Agradeço aos colegas. Acessando o processo junto ao site da Justiça Federal de São Paulo, constatei que a integra da sentença só pode ser visualizada por advogados cadastrados. Alguém possui a integra da sentença. Desde já agradeço. continuar lendo

alguém pode me informar se esse processo ganha amplitude de nível nacional conforme o numero de ganho nos processos individuais? e quantos anos isso pode durar para chegar ate esse âmbito nacional. continuar lendo