Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    JUSTIÇA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ NEGA CORREÇÃO DO FGTS POR ÍNDICE MAIOR

    Ação pleiteia rendimento do FGTS por índices que melhor reflitam a inflação

    Em sentença proferida nesta segunda-feira (27/1), o juiz federal José Denilson Branco, da 3ª Vara Federal de Santo André, julgou improcedente pedido de substituição do índice de correção monetária aplicado a conta vinculada ao FGTS, hoje de 3% ao ano mais TR (Taxa Referencial), por outro que melhor reflita a variação econômica, como o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

    Na decisão, o juiz federal ressaltou que não existe um único índice para correção monetária em geral, o que indica a necessidade de tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo, em situações peculiares, como no caso, conduzirem a política monetária, seja quando da elaboração de leis, seja quando da análise da situação político-econômica do país pelo Chefe do Poder Executivo, bem como que adotando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal como razões de decidir, por ocasião do julgamento do RE 225.855/RS, a legislação pertinente não exige, necessariamente, que a correção monetária aplicada sobre o saldo das contas fundiárias reflita a inflação real do período, mormente porque há vários índices de correção monetária, com períodos de apuração e base distintas, cada qual buscando refletir a necessidade de sua criação.

    O magistrado concluiu ainda que a propalada modificação do índice acaba por produzir efeito cascata em toda a política financeira do país, em especial, na poupança e no sistema financeiro da habitação, que prevê cláusula expressa de reajuste dos saldos devedores baseados na correção dos saldos das contas de FGTS, o que ocasionaria instabilidade na segurança jurídica do país e nas contas públicas do Governo. Diante disto, o Poder Judiciário tem função legiferante negativa, ou seja, somente pode retirar do ordenamento jurídico a norma que conflita com a Constituição da República, determinando que a norma anterior retome sua vigência. Decorrente disto, neste caso, também não pode escolher o melhor índice que reflita a inflação passada em substituição ao índice anterior, sob pena de usurpar a função legislativa.

    Contra a decisão ainda cabe recurso.

    Assessoria de Comunicação

    • Publicações4474
    • Seguidores2946
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações92
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-federal-de-santo-andre-nega-correcao-do-fgts-por-indice-maior/112367796

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)