26 de Abril de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
D.E. Publicado em 30/03/2017 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 22/03/2017 14:56:31 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença proferida em autos de ação de conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de salário maternidade de trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por litispendência com os autos nº 0007285-52.2011.403.6139, com relação ao pedido de salário maternidade em virtude do nascimento da filha Ana Laura Oliveira de Melo em 01/02/2011. Em relação ao nascimento da filha Mikaelli de Oliveira Melo, ocorrido em 27/05/2012, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o salário maternidade a partir da citação, corrigido monetariamente pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e acrescido de juros de mora, a partir da citação nos termos do Art. 406, do CCB e 161, § 1º, do CTN. Os honorários advocatícios foram fixados sobre valor da condenação e o percentual a ser definido após a liquidação, nos termos do Art. 85, § 4º, II, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a modificação da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, a r. sentença condenou o réu ao pagamento de quatro prestações do salário maternidade. Tendo em vista que a sentença é líquida e a condenação não excede a 1.000 salários mínimos, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo ser aplicada a regra do Art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
Apenas à segurada contribuinte individual, facultativa e especial a carência é de 10 meses, de acordo com o Art. 25, III, o Parágrafo único, do Art. 39, ambos da Lei 8.213/91, e do Art. 93, § 2º, do RPS.
No caso de exercício de atividade rural, cumpre lembrar, de acordo com o Art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99 (RPS), que é preciso comprová-lo nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
A filha da autora, Mikaelli de Oliveira Melo, nasceu em 27/05/2012, conforme a cópia da certidão de nascimento de fl. 19.
No caso dos autos, verifico que a autora, solteira e com 20 anos de idade (fl. 8), apresentou a cópia da CTPS de sua mãe, na qual consta o vínculo como colhedora safrista no período de 02/12/02 a 24/03/03 (fl. 12). Ainda, de acordo com o CNIS de fl. 38, constam os vínculos de trabalho rural da autora, de abril/2014 e de 04/07/14 a 15/10/14, também constantes na cópia da CTPS de fl. 15.
Os documentos em que constam dados sobre a atividade rural da família servem de início de prova material do exercício de atividade rural da autora, conforme jurisprudência dominante no e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:
Ademais, a autora apresentou documento em nome próprio, que serve de início de prova material. Nesse sentido:
Importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou bóia fria", são de responsabilidade do empregador. Aliás, a regulamentação administrativa da própria autarquia previdenciária - ON nº 2, de 11.03.94, Art. 5º, item s, com igual redação da ON nº 8, de 21.03.97) considera o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
Por sua vez, a prova oral (fls. 99/102 - transcrição da mídia), produzida em consonância com o enunciado da Súmula STJ 149, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela parte autora, inclusive durante a gestação.
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Em outras palavras, no caso em apreço, a prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade rural, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de salário maternidade em razão do nascimento de sua filha Mikaelli de Oliveira Melo, ocorrido em 27/05/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC.
No âmbito da Justiça Federal, a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP XXXXX-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Trasladem-se cópia deste julgado aos autos do processo nº XXXXX-52.2011.4.03.6139 (fl. 37).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação para adequar os juros de mora.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 22/03/2017 14:56:34 |