25 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do PROCON e ao reexame necessário, e dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária destinada a anular ato administrativo, (auto de infração n.º 1385/2008), que impôs multa, por violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, e da Portaria n.º 2.014/2008, do Ministério da Justiça, nos termos da Portaria n.º 26/2006, do PROCON-SP.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para declarar nulo o auto de infração, sob o fundamento de ilegalidade da autuação, por ausência de fundamentação sobre os critérios utilizados para a fixação da multa.
A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON recorre, sustentando a improcedência do pedido inicial.
A Caixa Econômica Federal - CEF apela, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios.
As contrarrazões foram apresentadas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
É o relatório.
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VOTO
Não conheço do agravo retido, porque não reiterado em sede recursal.
A Portaria n.º 26/2006, do PROCON, na redação original:
As alegações do PROCON não são exatas.
No caso concreto, não há motivação sobre a aplicação da multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Portaria n.º 26/2006, do PROCON.
O documento de fl. 76 é simples demonstrativo sobre o cálculo da multa, elaborado na data da lavratura do auto.
Os pareceres de fls. 83/91 e 108/116 foram produzidos após a lavratura do auto de infração.
O valor da multa foi fixado acima do mínimo legal. Entretanto, não houve a fundamentação, nos termos dos artigos 14, parágrafo único, e 18, da Portaria n.º 26/2006.
Portanto, não há, na autuação, referência aos critérios utilizados para a fixação do valor da penalidade.
A jurisprudência:
O auto de infração é nulo.
Quanto aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, de 1973:
Os honorários advocatícios, em ação ordinária, devem ser fixados em 10% (dez por cento) da condenação, limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A jurisprudência desta Turma:
Por estes fundamentos, não conheço do agravo retido, nego provimento à apelação do PROCON e ao reexame necessário, e dou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal.
É o meu voto.
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