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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
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Inteiro Teor



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-86.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.008127-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP240573 CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES e outro (a)
APELANTE : Fundacao de Proteçâo e Defesa do Consumidor PROCON/SP
ADVOGADO : SP146249 VALTER FARID ANTONIO JUNIOR
APELADO (A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 12 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : XXXXX20104036100 12 Vr SÃO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO: NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA - DOSIMETRIA DA PENA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14, PARÁGRAFO ÚNICO, E 18, PORTARIA N.º 26/2006, DO PROCON - INOBSERVÂNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.
1- Não conheço do agravo retido, porque não reiterado em sede recursal.
2- Não há motivação sobre a aplicação da multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Portaria n.º 26/2006, do PROCON.
3- O valor da multa foi fixado acima do mínimo legal. Entretanto, não houve fundamentação, nos termos dos artigos 14, parágrafo único, e 18, da Portaria n.º 26/2006.
4- O documento de fl. 76 é simples demonstrativo sobre o cálculo da multa, elaborado na data da lavratura do auto. Os pareceres de fls. 83/91 e 108/116 foram produzidos após a lavratura do auto de infração.
5- Não há, na autuação, referência aos critérios utilizados para a fixação do valor da penalidade. O auto de infração é nulo.
6- Os honorários advocatícios, em ação ordinária, devem ser fixados em 10% (dez por cento) da condenação, limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
7- Jurisprudência desta Turma.
8- Agravo retido não conhecido, apelação do PROCON e reexame necessário desprovidos. Apelação da Caixa Econômica Federal provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do PROCON e ao reexame necessário, e dar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FABIO PRIETO DE SOUZA:10033
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Data e Hora: 20/02/2017 15:10:46



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-86.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.008127-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP240573 CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES e outro (a)
APELANTE : Fundacao de Proteçâo e Defesa do Consumidor PROCON/SP
ADVOGADO : SP146249 VALTER FARID ANTONIO JUNIOR
APELADO (A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 12 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : XXXXX20104036100 12 Vr SÃO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária destinada a anular ato administrativo, (auto de infração n.º 1385/2008), que impôs multa, por violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, e da Portaria n.º 2.014/2008, do Ministério da Justiça, nos termos da Portaria n.º 26/2006, do PROCON-SP.


A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para declarar nulo o auto de infração, sob o fundamento de ilegalidade da autuação, por ausência de fundamentação sobre os critérios utilizados para a fixação da multa.


A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON recorre, sustentando a improcedência do pedido inicial.


A Caixa Econômica Federal - CEF apela, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios.


As contrarrazões foram apresentadas.


Sentença sujeita ao reexame necessário.


É o relatório.



FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/02/2017 15:10:39



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-86.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.008127-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP240573 CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES e outro (a)
APELANTE : Fundacao de Proteçâo e Defesa do Consumidor PROCON/SP
ADVOGADO : SP146249 VALTER FARID ANTONIO JUNIOR
APELADO (A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 12 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : XXXXX20104036100 12 Vr SÃO PAULO/SP

VOTO

Não conheço do agravo retido, porque não reiterado em sede recursal.


O Código de Defesa do Consumidor:


Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. - O destaque não é original.

A Portaria n.º 26/2006, do PROCON, na redação original:


Artigo 14 - A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11.09.90), dentro dos limites legais de 200 a 3.000.000 UFIRs, será feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na forma da presente portaria e seu anexo.
Parágrafo único - A dosimetria da pena de multa será feita em duas fases: na primeira, proceder-se-á à fixação da pena-base que será calculada em função dos critérios definidos pelo artigo 57 da Lei 8.078, de 11.09.90; em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no artigo 19, incisos I e II, desta Portaria. - O destaque não é original.
Artigo 18 - A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base:
"PE + (REC . 0,01) . (NAT) . (VAN) = PENA BASE"
Onde:PE - definido pelo porte econômico da empresa;REC - é o valor da receita bruta;NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza);VAN - refere-se à vantagem.
§ 1º - O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:
a) Micro Empresa = 220;b) Pequena Empresa = 440;c) Médio Porte = 1000;d) Grande Porte = 5000.
§ 2º - O elemento REC será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado:
REC = [(VALOR DA RECEITA - R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00
§ 3º - O fator Natureza será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo I.
§ 4º - A Vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:
a) Vantagem não apurada ou não auferida = 1b) Vantagem apurada = 2

As alegações do PROCON não são exatas.


No caso concreto, não há motivação sobre a aplicação da multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Portaria n.º 26/2006, do PROCON.


O documento de fl. 76 é simples demonstrativo sobre o cálculo da multa, elaborado na data da lavratura do auto.


Os pareceres de fls. 83/91 e 108/116 foram produzidos após a lavratura do auto de infração.


O valor da multa foi fixado acima do mínimo legal. Entretanto, não houve a fundamentação, nos termos dos artigos 14, parágrafo único, e 18, da Portaria n.º 26/2006.


Portanto, não há, na autuação, referência aos critérios utilizados para a fixação do valor da penalidade.


A jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DA MULTA (ART. 57 DO CDC). Caso em que se evidencia a violação do devido processo administrativo em função da ausência de fundamentação na aplicação de multa administrativa pelo Procon municipal. A sanção foi aplicada sem que fossem alinhadas as razões determinantes para aplicação e graduação da multa, conforme impõe o art. 57 do CDC. APELO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. ( Apelação Cível Nº 70055276893, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/08/2013).
(TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 20/08/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/08/2013). - o destaque não é original.

O auto de infração é nulo.


Quanto aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, de 1973:


Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976).
(...)
§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

Os honorários advocatícios, em ação ordinária, devem ser fixados em 10% (dez por cento) da condenação, limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


A jurisprudência desta Turma:


AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DA COLENDA TURMA.
1. Considerando que o valor da causa atualizado perfaz R$ 22.036,87 (vinte e dois mil, trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), impõe-se a manutenção da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, montante que não ultrapassa R$ 20.000 (vinte mil reais), conforme entendimento esposado pela E. Sexta Turma desta Corte, e condiz com o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa em questão, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
3. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1950410 - XXXXX-24.2001.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 14/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2014 )

Por estes fundamentos, não conheço do agravo retido, nego provimento à apelação do PROCON e ao reexame necessário, e dou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal.


É o meu voto.


FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FABIO PRIETO DE SOUZA:10033
Nº de Série do Certificado: 2BDF3EDA1D1E956AC0B53418B830AE88
Data e Hora: 20/02/2017 15:10:42



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