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8 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-07.2000.4.03.6181 SP XXXXX-07.2000.4.03.6181

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
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Ementa

PENAL - ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - ADULTERAÇÃO DE DATA DE BENEFÍCIO NO SISTEMA INFORMATIZADO DA AUTARQUIA - DATA RETROATIVA REFERENTE A BENEFÍCIO ENCERRADO CONCEDIDO A OUTRA PESSOA - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - COMPROVAÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. No período compreendido entre janeiro de 1996 e novembro de 1996, no Posto de Seguro Social da agência Moóca, nesta capital, a acusada obteve para Norival Pedroso, vantagem ilícita, em prejuízo da Previdência Social, induzindo e mantendo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social, mediante meio fraudulento.
2. Em 05 de novembro de 1996, Norival requereu aposentadoria por tempo de serviço junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, naquela agência. A data do requerimento deveria servir como início para a contagem de seu benefício. Ocorre que, a acusada, funcionária do referido posto, aproveitando-se da função pública que exercia, ingressou no sistema de processamento de dados da Previdência Social e adulterou o número do benefício de Norival, atribuindo-lhe a numeração XXXXX-0, anteriormente em nome de José Palumbo Netto.
3.O procedimento permitiu que o beneficiário usufruísse a data de protocolo do pedido de José, 28 de março de 1996, fazendo com que a data de início de seu benefício retroagisse indevidamente até 10 de janeiro de 1996, quando ele havia deixado de trabalhar.
4. Segundo restou apurado pela auditoria realizada na via administrativa, pelo INSS, a ré Maria de Lourdes, servidora do INSS, foi quem providenciou a concessão do benefício de forma retroativa, a comprovar a materialidade delitiva, conforme documentos colhidos via administrativa que corroboram as provas no sentido de que a ré induziu a autarquia em erro, mediante fraude, causando-lhe prejuízo.
5.A autoria do delito também restou provada. A ré, servidora do INSS, foi a responsável pelas adulterações dos dados do benefício de José, conforme apurado administrativamente pelo INSS e já aludido acima. Atuava ela como intermediária em vários processos de aposentadoria, de modo que tinha interesse patrimonial em alterar a data para fazer retroagir o benefício ao contrário do que alega a defesa.
6.Conjunto de provas contido nos autos consistente, a apontar o dolo de praticar a fraude com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo da Autarquia Previdenciária, tendo havido apropriação de dinheiro público, através do estratagema adotado pela ré no sentido de deixar de apor a sua assinatura, rubrica, matrícula e data no protocolo do formulário de requerimento de aposentadoria e protocolos de extratificação de documentos, a fim de encobrir a descoberta da ocorrência da fraude.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/23273972